Insights & Media

Newsletters

2023-04-14
Reforma do processo de licenciamento ambiental

Newsletters

1. ENQUADRAMENTO 
No passado dia 1 de março de 2023, começaram a produzir efeitos as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, publicado no dia 10 de fevereiro, que prevê a simplificação do processo de licenciamento ambiental através de uma lógica “licenciamento zero”.
 
Este decreto-lei, mais conhecido como “simplex ambiental”, entrou em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023, porém começou a produzir efeitos no dia 1 de março de 2023, com exceção de algumas disposições que apenas começam a produzir efeitos a 1 de janeiro de 2024, como o reporte ambiental único e as alterações ao Código de Procedimento Administrativo.
 
O objetivo da reforma do referido processo foi eliminar licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes e simplificar a atividade das empresas, sem prejudicar o cumprimento das regras de proteção do ambiente.
 
Salientamos, aqui, algumas das alterações legislativas introduzidas pelo referido diploma, referindo que as mesmas são aplicáveis aos procedimentos administrativos em curso.
 

2. AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL 
Em primeiro lugar, destacamos as alterações em matéria de avaliação de impacte ambiental (AIA):

  1. Redução dos casos de realização de procedimentos de AIA em situações onde tal dependa de uma análise caso a caso por parte das entidades competentes;
  2. Redução das situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se a possibilidade de análise caso a caso;
  3. Eliminação da necessidade de duplicação de procedimentos de AIA obrigatória e de análise caso a caso.

3. CRIAÇÃO DO REPORTE AMBIENTAL ÚNICO
De modo a simplificar e desmaterializar obrigações de reporte, criou-se o reporte ambiental único (RAU), a realizar na plataforma SILiAmb.
Através do reaproveitamento dos dados de preenchimento de todos os reportes, elimina-se o esforço de carregar informação já inserida anteriormente.
 
4
. CERTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTOS TÁCITOS 
Foi criado um mecanismo de certificação de deferimentos tácitos através do qual os interessados podem solicitar à Administração que emita um documento que ateste a ocorrência de deferimento tácito e, consequentemente a obtenção da licença, autorização ou ato relativamente à qual se verificou uma ausência de resposta por parte das entidades competentes.
 

5. REGIME DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 
A partir de agora, passa a existir um título único de utilização de recursos hídricos quando esteja em causa o mesmo operador e estabelecimento, ainda que sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de autorização ou licença.

Para além disso, são revogadas as disposições aplicáveis à transmissão do título de utilização, passando o regime de transmissão apenas a constar da Lei da Água. Assim, a transmissão de recursos hídricos particulares está sujeita a mera comunicação prévia com antecedência mínima de 10 dias. A transmissão de recursos hídricos de domínio público carece da obtenção de autorização da autoridade competente para a sua emissão. Este último caso, também se aplica à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio da sociedade detentora do título, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.


 
6. REGIME DE PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA REUTILIZAÇÃO 
Acresce que houve uma simplificação do procedimento para produção e utilização de água para reutilização obtida a partir do tratamento de água residuais.
 
A partir de agora, em determinados casos, deixa de ser necessária a emissão de licença de produção e utilização de água para reutilização (“ApR”), passando a estar sujeito a comunicação prévia com prazo. Um dos exemplos a destacar é a utilização de ApR produzida em sistemas centralizados, para os casos em que tenha sido emitida licença de produção, e que destine à produção de energia, nomeadamente de hidrogénio.
 

7. REGIME DE EMISSÕES INDUSTRIAIS  
Houve, também, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto que aprova o regime de emissões industriais, pelo que foi eliminada a obrigatoriedade de renovar a Licença Ambiental ao fim de 10 anos.
 
Na mesma lógica de evitar duplicações, foi feita uma alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 junho, deixando de ser obrigatório obter um título de emissões para o ar (TEAR), nos casos em que já tenha sido obtida uma Licença Ambiental através do regime de emissões industriais.
 

8. REGIME DE GESTÃO DE RESÍDUOS 
Até 1 de janeiro de 2024 os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização de resíduos para um período de seis anos. Foi, assim, aumentado o valor mínimo de produção de 100t para 1000t, diminuindo o número de produtores de resíduos perigosos sujeitos a esta obrigação.